Deveres de informação MOVA Seguros
Documento atualizado a 18/03/2022
Deveres de informação geral
1 – Só celebramos contratos em nomes de Companhias de Seguros que nos tenham conferido o poder para tal, através de um contrato de mediação;
2 – Não assumimos, em momento algum, a cobertura de riscos em nome próprio;
3 – Cumprimos as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de mediação de seguros;
4 – Não intervimos na celebração de contratos que as violem;
5 – Assistimos de forma correta e eficiente os contratos de seguro em que intervimos;
6 – Diligenciamos no sentido de prevenir a existência de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
7 – Guardamos segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tomemos conhecimento em consequência do exercício da nossa atividade;
8 – Exibimos o certificado de registo como agente de seguros sempre que tal for solicitado por qualquer interessado e que está disponível aqui e em ASF;
9 – Mantemos o registo dos contratos de seguros de que somos mediadores, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais.
Deveres de informação específicos para com os clientes
10 – Informamos, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
11 – Aconselhamos, de modo correto e pormenorizado, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento;
12 – Não praticamos quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância;
13 – Transmitimos à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
14 – Prestamos ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados;
15 – Não fazemos uso de outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do cliente;
16 – Não impomos a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros, como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido;
Deveres de informação específicos
17 – Antes da celebração de qualquer contrato de seguro e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, informamos o cliente, pelo menos:
- Da nossa identidade e endereço;
- Do registo em que fomos inscritos, da data da inscrição e dos meios para verificar se estamos efetivamente registados;
- De que não detemos, de forma direta ou indireta, direitos de voto ou capital numa determinada empresa de seguros;
- De que não detemos, de forma direta ou indireta, direitos de voto ou capital num mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros;
- Se estamos ou não autorizados a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
- Se, além da celebração do contrato de seguro, prestamos assistência ao longo do período de vigência do contrato;
- Da informação sobre remuneração que recebemos pela prestação do serviço de mediação;
- Dos procedimentos que permitem aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais e de reclamação;
18 – Adicionalmente, indicamos, face ao contrato que é proposto:
- Que os nossos conselhos são resultado de uma análise imparcial, avaliando um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
- Se no contrato intervêm outros mediadores de seguros;
19 – Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, tendo em conta as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificamos as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados;
20 – As informações a prestar ao cliente devem ser comunicadas:
- Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente. Todavia, estas informações podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata. No entanto, após a celebração do contrato de seguro, devem ser fornecidas em papel ou outro suporte duradouro;
- Com clareza e exatidão e de forma compreensível para o cliente;
- Numa língua oficial do Estado-membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes.
21 – No caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, estas informações devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.